ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital; Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos; Súmula 14, do STJ; Apelação Cível nº 24.186, de ltapiranga;Apelação Cível nº 28.809, de Criciúma;Apelação Cível nº 33.810, de Santo Amaro da Imperatriz, eApelação Cível nº 34.420, da Capital;Agravo de Instrumento nº 3.480, de Gaspar, eAgravo de Instrumento nº 3.607, da Capital. Florianópolis, 14 de novembro de 1990. Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
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